PARA ESPECIALISTAS, APRECIAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES DO CONSTRUTOR QUANTO ÀS EDIFICAÇÕES EXIGEM ENTENDIMENTO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR

01 out 2021

Foto: Edgar Marra

A responsabilidade do construtor sobre uma edificação está estabelecida no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, bem como em Normas técnicas, como, por exemplo, a NBR 5674. Tema de grande relevância para a segurança jurídica do mercado imobiliário, a responsabilidade do construtor está bem assentada na legislação: para especialistas, ações indenizatórias devem ser apreciadas tendo como base tais regramentos e a conciliação pode ser o melhor caminho para o atendimento de direitos que sejam legítimos.

“O ponto de partida é a base legal. Nós temos a responsabilidade do construtor estabelecida no CDC, artigo 12 a 20, e no Código Civil. A questão é saber qual legislação aplicar em cada momento”, afirmou o advogado e professor Sérgio Cavalieri Filho, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). “Está tratando de produto ou serviço? Não existe regra jurídica que permita misturar os dois”, explicou. Segundo ele, o Código Civil se aplica nas questões entre o empreiteiro e o dono da obra. “O Código de Defesa do Consumidor tem um sistema próprio de responsabilidade civil e conceitos próprios. A lei conceitua serviço e produto, defeito e vicio, vicio do produto e do serviço, as responsabilidades”.

Importante autoridade sobre o tema, Cavalieri participou de painel do III Seminário Jurídico ADEMI DF, “Responsabilidade do construtor pela obra ou empreendimentos já entregues: os seus limites, excludentes e prazos”, promovido pela Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal (ADEMI DF) na tarde da quinta-feira, 23/09. Correalizado pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal (OAB/DF), o evento teve patrocínio do Banco de Brasília (BRB) e apoio do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal (Sebrae-DF).

“A responsabilidade do construtor e o vício de construção permeiam o Direito desde o Código de Hamurabi, no século XVIII antes de Cristo, hoje está no Código Civil. A ação indenizatória prescreve em 20 anos”, afirmou Robson de Freitas, desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). “A legislação estabelece a responsabilidade objetiva e solidária do incorporador e do construtor pelo vício no produto. Ao longo de cinco anos, o dono da obra tem responsabilidade e o prazo prescricional é mais longo, 10 anos, no caso de pretensão indenizatória”, explicou

Durante o painel, Freitas destacou que esse tema ainda suscita erros de interpretação. “No que diz respeito ao prazo, comumente nos deparamos com dúvidas e equívocos na interpretação e uso da lei. Dependendo do caso concreto, as ações podem tratar de decadência ou prescrição e isso define o prazo para questionamento”, afirmou.

“No caso do vício aparente, são 90 dias; no caso do vício oculto, 90 dias a partir da data em que o defeito tornar-se visível”, esclareceu o desembargador. Para ele, é grande a necessidade de diálogo e conciliação. “O processo começa e não se sabe como termina. Na conciliação, o construtor deve mostrar estar aberto para buscar uma solução”.

Debatedora do painel, a advogada Andréia Mourão, assessora jurídica da ADEMI DF, afirmou que discutir a responsabilidade do construtor é essencial para garantir segurança jurídica ao mercado imobiliário e esvaziar o que qualificou como “uma indústria inaceitável de ações judiciais indevidas” contra as empresas. “Esse painel foi muito importante e o que temos buscado é estabelecer o diálogo em busca de maior segurança e equilíbrio quando da atribuição de responsabilidade”, comentou.

Com o tema “Mercado Imobiliário: segurança jurídica e inovação para crescer no Distrito Federal”, o III Seminário de Direito Imobiliário ADEMI DF foi realizado em formato misto: atendendo a todos os protocolos sanitários de prevenção à Covid-19, palestrantes e debatedores foram recebidos no auditório da OAB/DF e os participantes inscritos acompanharam ao vivo, pela internet.

O evento contou com o apoio institucional da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC); do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal (SINDUSCON-DF); da Associação Brasiliense de Construtores (ASBRACO) e do Conselho de Desenvolvimento Econômico, Sustentável e Estratégico do Distrito Federal (CODESE DF).

 

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