NA PANDEMIA, PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE OBRAS NÃO INFRINGE CONTRATO, MAS É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO

24 jul 2020

A pandemia pelo novo coronavírus tem impactos variados sobre o setor imobiliário, mudando procedimentos e rotinas dos canteiros de obra que podem levar à alteração do cronograma das obras. As mudanças impostas pelas medidas de prevenção da Covid-19, com alterações da jornada e redução das equipes, regramentos para o ingresso e a permanência nas áreas de trabalho e refeitório, treinamentos das equipes para o enfrentamento desta nova realidade, por exemplo, podem trazer reflexos ou impactos sobre o cronograma de conclusão dos empreendimentos em curso e tem preocupado incorporadores e construtores do Distrito Federal. Situação extraordinária e imprevisível, a crise sanitária pode levar à prorrogação dos prazos das obras e essa medida tem amparo legal.

Esses temas foram discutidos durante a segunda edição do Bate-Papo Jurídico ADEMI DF, realizado pela entidade na tarde da quinta-feira (23). Mediado pelo presidente da ADEMI DF, Eduardo Aroeira Almeida, o evento foi transmitido pelo perfil da entidade no Instagram (instagram.com/ademidf).

“Há quase quatro meses, estourou a pandemia e diversas situações tiveram de ser alteradas e outras geraram questionamentos”, disse Aroeira. “A questão do prazo de obra gerou bastante polêmica e ainda traz insegurança para o empreendedor, por isso é importante esclarecer”. Segundo ele, a legislação em vigor permite atraso de até 180 dias para a entrega do empreendimento e sua aplicação em meio à pandemia traz dúvidas.

“A pandemia não se enquadra nos riscos normais de uma construção. É uma situação imprevisível e extraordinária, diferente daquelas que a lei, doutrina e a jurisprudência caracterizam como eventos comuns. E, desta forma, além do prazo de 180 dias da clausula de prorrogação automática contratada, acrescentar-se-ão os dias que comprovadamente forem necessários em razão desta situação de pandemia”, explica a advogada Andréia Mourão, assessora jurídica da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal (ADEMI DF). “Em caso da necessidade de prorrogação dos prazos por causa da pandemia, não haverá infração contratual, pois é um direito do construtor”, afirma.

“Nós entendemos que a prorrogação em razão da pandemia está dissociada, sendo além do prazo de 180 dias da cláusula de tolerância ou prorrogação automática previstas na lei de incorporação imobiliária”, afirma Andréia. “Essa cláusula atende variáveis diversas envolvidas em uma obra, situações comuns como uma greve, problema com materiais, morosidade do poder público. Essas situações foram pacificadas na jurisprudência”, explica.

Segundo ela, a eventual necessidade de prorrogação de prazo em virtude da Covid-19 deve ser comprovada: cabe ao construtor documentar as circunstâncias que levaram a diminuição do fluxo de atividade nos canteiros, por exemplo. “O diário de obras é um elemento muito importante para essa comprovação”, recomenda a assessora jurídica da ADEMI DF. “É necessária uma instrução diária, informando tudo o que impacta a obra seja pela técnica, pela segurança ou redução de algum elemento”. O diário de obras, inclusive, deve registrar os treinamentos das equipes para as medidas de prevenção ao novo coronavírus. 

Preparação para a LGPD – O Bate-Papo Jurídico também discutiu a futura vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), adiada de acordo com a apreciação, pelo Congresso Nacional, da Medida Provisória 959/2020. “Essa lei consolida o que já existe no Código de Defesa do Consumidor e julgados sobre o direito da personalidade e responsabilidade quanto ao tratamento de dados pessoais. Não se trata propriamente de uma inovação jurídica, mas impõe mais segurança e sistema de controle no trato dos dados de pessoas físicas em relações negociais”, explica Andréia Mourão.

Ela explicou que a LGPD estabelece procedimentos de controle e penalidades. “As empresas do setor imobiliário do DF já têm o cuidado com os dados de seus adquirentes como prática comercial estabelecida, mas terão de estruturar áreas e sistema de controle e segurança para isso”, afirma. A assessora jurídica da ADEMI DF destacou que a aplicação da nova lei exigirá a comprovação do uso de mecanismos de segurança de dados pelas empresas. “A lei atribui responsabilidades à pessoa física e jurídica que esteja fazendo o tratamento dos dados. Quando entrar em vigor, cada empresa terá de designar responsável pelo fornecimento e tratamento dos dados, que deverão ser catalogados, cuidados e serão de uso exclusivo dessa área. Esses dados não ficarão mais abertos ou de geral manuseio dentro da empresa”.

Por isso, a assessora jurídica da ADEMI DF alerta as empresas para que se preparem com antecedência para a LGPD. “Antes mesmo da vigência da lei é importante que os incorporadores e construtores se preparem e já implementem medidas de prevenção em suas propostas e contratos, como por exemplo, mas não apenas este, a solicitação de consentimento em algumas situações específicas que se verificam na transferência desses dados a pessoas que compõem o caminho da contratação de uma unidade imobiliária”, sinalizou. Outra medida que deve ser sempre observada é a relação entre a necessidade, a finalidade e adequação do dado pessoal obtido e a natureza ou o alcance da negociação existente, conclui a assessora jurídica da ADEMI DF.

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Imprensa Ademi-DF

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