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Por Andréia Mourão, advogada e assessora jurídica da ADEMI DF

Em setembro de 2020, entrou em vigor relevante instrumento legal a disciplinar o tratamento de dados pessoais, obtidos no desempenho de qualquer atividade econômica desenvolvida por pessoa física ou por pessoa jurídica de direito público ou privado.

O objetivo primordial desse instrumento, denominado Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, é a proteção aos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade do indivíduo, bem como o livre desenvolvimento da personalidade desta pessoa natural.

E, para tanto, a LGPD traz princípios, requisitos e regramentos gerais a esse tratamento de dados, os quais, na prática, estão a representar um grande desafio às empresas que é transformar as suas condicionantes de adequação e de admissibilidade ao tratamento de dados em políticas corporativas inseridas no ambiente operacional ou de negócios.

Isso sem se falar que a lei traz uma subjetividade significativa ao tratamento desses dados. E, tal subjetividade ainda perdura, uma vez que não vimos até o presente momento, para a atividades da incorporação imobiliária, nenhuma normatização ou regulamentação advindas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados que detém papel imprescindível à normatização, aplicação e fiscalização da referida lei.

No entanto, neste mês de agosto, as sanções administrativas estabelecidas no artigo 52 da Lei entram em vigor, as quais vão de advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;[...] Veja na íntegra >

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